Decisão considerou válida a concessão realizada em 2024 com base em legislação municipal então vigente; Tribunal recomendou que novos benefícios não sejam concedidos com fundamento em norma revogada
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou legal o ato de aposentadoria de um Guarda Civil Municipal concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco (IPMO) no exercício de 2024. A decisão levou em consideração que o benefício foi concedido com base em legislação municipal que estava em vigor à época, determinando o registro da aposentadoria e recomendando que o Instituto não conceda novos benefícios com fundamento nos dispositivos posteriormente revogados.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é responsável pelo controle externo da administração pública estadual e municipal, incluindo a análise e o registro de atos concessórios de aposentadoria de servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência.
No exercício dessa atribuição, o TCE-SP avalia se os benefícios foram concedidos em conformidade com a legislação vigente à época do ato, podendo julgar os registros legais ou ilegais, além de expedir recomendações aos órgãos de origem.
O ato de aposentadoria em análise:
O processo analisado trata do ato concessório de aposentadoria do servidor Antônio Matos Santos, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco (IPMO) no exercício de 2024.
A concessão do benefício foi realizada com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, que previa regras diferenciadas de aposentadoria para integrantes da Guarda Civil Municipal.
Apontamentos da fiscalização:
A equipe técnica do Tribunal de Contas entendeu inicialmente que o ato não estaria em condições de ser apreciado para fins de registro, ao considerar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece um rol taxativo de carreiras que não inclui os Guardas Civis Municipais.
Com base nesse entendimento, foi registrada a existência de controvérsia jurídica quanto à compatibilidade da legislação municipal com o texto constitucional.
Alterações legislativas e ADI:
Consta dos autos que foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 2324164-82.2024.8.26.0000, com concessão de liminar em outubro de 2024, para suspender o tratamento diferenciado aplicado às aposentadorias dos Guardas Civis Municipais no município.
Posteriormente, em 22 de novembro de 2024, a Lei Complementar Municipal nº 439/2024 revogou os dispositivos da Lei Complementar nº 391/2021 que tratavam da aposentadoria diferenciada, o que resultou na extinção da ADI sem julgamento de mérito.
A aposentadoria analisada, no entanto, foi concedida antes da revogação da norma municipal, quando está ainda se encontrava em pleno vigor.
Defesa apresentada pelo Instituto de Previdência:
O Instituto de Previdência do Município de Osasco sustentou que a concessão da aposentadoria se deu por meio de ato administrativo vinculado, com base em legislação regularmente editada, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo municipal.
Argumentou ainda que o IPMO não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de leis, sendo essa atribuição exclusiva do Poder Judiciário, devendo o órgão previdenciário aplicar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Fundamentação da decisão:
Na sentença, o Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero considerou que:
- a legislação municipal que embasou a concessão estava vigente e eficaz à época do ato;
- o direito previdenciário possui natureza fundamental, devendo ser assegurada a máxima efetividade das normas constitucionais;
- a retirada de efeitos de norma válida à época da concessão poderia gerar prejuízo a terceiro de boa-fé;
- precedentes do próprio TCE-SP já reconheceram a legalidade de atos semelhantes.
Decisão do Tribunal de Contas:
Diante desses fundamentos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
- julgou legal o ato de aposentadoria analisado;
- determinou o registro do benefício previdenciário;
- recomendou ao Instituto de Previdência do Município de Osasco que não conceda novas aposentadorias com base nos dispositivos da Lei Complementar nº 391/2021 que foram revogados.
O que a decisão não trata:
A decisão:
- não declara a constitucionalidade definitiva da legislação revogada;
- não autoriza novas concessões com base na norma revogada;
- limita-se ao caso concreto analisado;
- não substitui eventual decisão futura do Poder Judiciário sobre a matéria.
Transparência da Apuração:
Documentos consultados
- Sentença do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Processo TC-00013108.989.25-2
O que já está confirmado
- Legalidade do ato de aposentadoria concedido em 2024.
- Determinação de registro do benefício pelo TCE-SP.
O que segue em apuração
- Levantamento de outros casos semelhantes concedidos antes da revogação da lei.
Próximos passos da reportagem
- Acompanhamento de eventuais decisões futuras do Tribunal ou do Judiciário sobre a matéria.
Esta reportagem integra a editoria Investigações Impacto, dedicada à apuração de fatos de interesse público com base em documentos oficiais, dados públicos, decisões judiciais e apuração jornalística própria.
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✍️ Vinícius Mororó – Jornalista Atípico
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