Suspensão cautelar foi publicada em 06/12/2025; Prefeitura revogou o edital em 15/12/2025 e o processo foi extinto sem julgamento de mérito em janeiro de 2026
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) extinguiu e determinou o arquivamento do processo nº 00022344.989.25-6, que tratava de representação apresentada por empresa do setor contra o Edital de Licitação nº 184/2025 (retificado), relativo ao Pregão Eletrônico nº 046/2025 da Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
Conforme os despachos do relator, o pregão tinha por objeto a aquisição de playgrounds destinados às unidades escolares da rede municipal. Em dezembro de 2025, o certame foi suspenso cautelarmente pelo Tribunal; porém, dias depois, o próprio município revogou o edital, e a revogação levou o TCE-SP a reconhecer a perda superveniente do objeto, encerrando o caso sem análise de mérito.
INSTITUCIONAL
A revogação de edital é registrada no despacho como ato administrativo discricionário (conveniência e oportunidade). Quando a Administração extingue o certame na origem, o Tribunal pode considerar que a representação deixa de ter utilidade prática, encerrando o processo sem julgamento do mérito, com fundamento citado no despacho no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao controle externo.
Linha do tempo oficial do caso
A sequência abaixo consolida as datas que constam nos documentos (despachos do TCE-SP e registro de andamento processual juntado):
| Data | Marco registrado | Fonte documental |
| 03/12/2025 | Autuação do processo de representação | registro de andamento (imagem juntada) |
| 06/12/2025 | Publicação do ato de suspensão cautelar do pregão | despacho menciona publicação em 06/12/2025 |
| 15/12/2025 | Revogação do edital pelo município | despacho registra revogação em 15/12/2025 |
| 16/12/2025 | Relator determina encaminhamento à DIPE e depois ao MPC, com previsão de referendo no Tribunal Pleno | despacho de 16/12/2025 |
| 13/01/2026 | Processo é extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto, com determinação de arquivamento | despacho de 13/01/2026 |
| 26/01/2026 | Remessa ao arquivo eletrônico / motivo “ARQUIVAR” | registro de andamento (imagem juntada) |
1️⃣ Documentos e dados analisados
Documento 1 Despacho (16/12/2025)
Processo: 00022344.989.25-6
Relator: Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira
Conteúdo central (o que o documento registra):
- Existência de representação apresentada por BRINK Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. contra o edital do pregão.
- Registro de que o certame foi suspenso cautelarmente, com publicação do ato em 06/12/2025.
- Determinação de envio à Diretoria de Instrução Processual Especializada (DIPE) para análise de aspectos jurídicos e econômicos, e posterior remessa ao Ministério Público de Contas, com previsão de retorno ao gabinete e eventual submissão ao Tribunal Pleno para referendo da cautelar.
O que este documento comprova:
- O pregão estava formalmente suspenso por cautelar do TCE-SP (ato publicado em 06/12/2025).
- O relator determinou instrução técnica aprofundada (DIPE e MPC).
O que este documento não comprova:
- Não descreve, neste despacho, quais cláusulas específicas foram impugnadas (o texto não lista itens do edital).
- Não traz decisão de mérito sobre irregularidade do edital.
Documento 2 Despacho (13/01/2026)
Processo: 00022344.989.25-6
Relator: Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira
Conteúdo central (o que o documento registra):
- O ente licitante (Prefeitura) revogou o edital em 15/12/2025.
- A revogação foi tratada como fato que retira o interesse/objeto útil da representação.
- O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com determinação de arquivamento.
- Fundamentação citada: art. 485, VI, do CPC (aplicação subsidiária).
O que este documento comprova:
- Existiu revogação do edital (15/12/2025) e ela motivou a extinção do processo.
- O Tribunal não julgou o mérito das alegações (extinção sem resolução de mérito).
O que este documento não comprova:
- Não conclui se o edital era regular ou irregular (não há julgamento de mérito).
- Não aplica sanção, multa ou determinação de ressarcimento.
O que está confirmado (FATO COMPROVADO)
Com base nos despachos analisados:
- Houve representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 046/2025 (Edital nº 184/2025).
- O TCE-SP registrou suspensão cautelar do certame, com publicação do ato em 06/12/2025.
- A Prefeitura revogou o edital em 15/12/2025.
- O processo foi extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto.
- Houve determinação de arquivamento após a extinção.
O que permanece não comprovado nos autos analisados
- Quais foram, ponto a ponto, as cláusulas do edital questionadas (os despachos não detalham o conteúdo da impugnação).
- Se havia irregularidade, ilegalidade ou restrição indevida no instrumento convocatório (não houve julgamento de mérito).
- Valor estimado da contratação, quantitativos e parâmetros técnicos do objeto (não constam nos despachos).
- Se a Prefeitura pretende relançar o certame com novo edital (não consta).
Manifestações das partes citadas
Nos documentos analisados, não consta manifestação pública final da Prefeitura nem da empresa representante sobre os motivos da revogação e as alegações originais, além do registro de que o representado apresentou “justificativas iniciais” (sem detalhamento do conteúdo no despacho).
Possíveis desdobramentos administrativos
Conforme a própria lógica do controle externo descrita no despacho:
- Com a revogação, o procedimento original foi encerrado; um eventual novo certame pode ser lançado com outro edital.
- Eventual apuração de mérito sobre o edital revogado dependeria de outro contexto processual (não foi o caso aqui, porque houve extinção por perda de objeto).
Transparência da Apuração
Documentos consultados:
- Despacho do TCE-SP (GCMV) de 16/12/2025 — Processo 00022344.989.25-6.
- Despacho do TCE-SP (GCMV) de 13/01/2026 — Processo 00022344.989.25-6.
- Registro de andamento processual do e-TCESP (imagem juntada pelo solicitante).
O que já está confirmado:
- Suspensão cautelar (publicação em 06/12/2025).
- Revogação do edital (15/12/2025).
- Extinção sem julgamento de mérito e arquivamento por perda do objeto.
Rodapé Institucional Investigações Impacto
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✍️ Vinícius Mororó – Jornalista Atípico
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