Tribunal aponta falhas técnicas e administrativas em obra da duplicação da Estrada de Caucaia do Alto, firmada durante a gestão do então prefeito Rogério Cardoso Franco
✍ Por Vinicius Mororó – Jornalista Atípico
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregulares a licitação, o contrato e nove aditivos firmados entre a Prefeitura de Cotia, durante a gestão do então prefeito Rogério Cardoso Franco, e a empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda.
Os contratos analisados tratam das obras de duplicação da Avenida Ivo Mário Isaac Pires, conhecida como Estrada de Caucaia do Alto, um dos principais corredores viários do município.
A decisão foi proferida pela Primeira Câmara do Tribunal e relatada pelo Conselheiro Dimas Ramalho, em sessão de 16 de setembro de 2025, com publicação oficial no Diário Eletrônico do TCE-SP.
O contrato e o objeto
O processo teve origem na Concorrência nº 04/2018, que resultou na contratação da Jofege para execução de obras de pavimentação, duplicação, drenagem e construção de viaduto e passarela ao longo da via.
O valor inicial do contrato foi de R$ 54.963.051,94.
Durante sua execução, o contrato recebeu nove aditivos, que alteraram prazos, quantidades e valores.
Esses instrumentos foram analisados em processos correlatos, mas julgados de forma conjunta pela Corte.
Falhas e irregularidades constatadas
De acordo com o voto do relator, as irregularidades tiveram origem no projeto básico, considerado deficiente.
Segundo o TCE-SP, a documentação apresentada não continha detalhamento técnico suficiente para permitir avaliação precisa das quantidades e custos, comprometendo a transparência do certame e a economicidade da contratação.
Entre as falhas apontadas, o Tribunal destacou:
- Projeto básico incompleto, sem elementos técnicos que sustentassem o orçamento.
- Alterações contratuais sucessivas, sem justificativas técnicas adequadas.
- Aditivos com falhas na motivação e ausência de planilhas detalhadas.
- Inconsistências em valores e composição de custos.
Essas deficiências configuram violação aos princípios da legalidade, economicidade e planejamento, previstos na Constituição e na Lei nº 8.666/1993.
Decisão do Tribunal
A Primeira Câmara do TCE-SP, acompanhando o voto do Conselheiro Dimas Ramalho, decidiu julgar irregulares a Concorrência Pública nº 04/2018, o Contrato nº 047/2018 e os nove Termos Aditivos firmados entre o município e a Jofege Pavimentação e Construção Ltda.
Foram aplicadas multas individuais de 200 UFESPs aos agentes públicos responsáveis:
- Rogério Cardoso Franco – Prefeito de Cotia à época da contratação,
- Rodrigo Tavares Dantas – Secretário Municipal de Obras,
- Ronaldo Luís Pinto – Diretor Administrativo da Secretaria.
Além das penalidades, o Tribunal emitiu alertas formais à Prefeitura, recomendando o aprimoramento da gestão de obras públicas e a observância rigorosa das normas de planejamento e controle contratual.
O relator enfatizou a importância de projetos básicos completos e planilhas orçamentárias precisas, “de modo a assegurar maior transparência e eficiência na aplicação de recursos públicos”.
Impacto e providências
A decisão não determina a suspensão da obra, mas obriga o município a adotar medidas corretivas e comprovar ajustes administrativos em contratações futuras.
Os processos – TC-019039.989.18-1 (contrato principal) e TC-017411.989.22-1 (nono aditivo) – passam a integrar o Cadastro de Decisões do TCE-SP, podendo ser utilizados em análises futuras de responsabilidade ou de elegibilidade de agentes públicos.
A empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda foi notificada, mas, conforme registro do relator, não apresentou defesa técnica dentro do prazo legal.
Conclusão
O julgamento reafirma a posição do Tribunal de Contas sobre a necessidade de planejamento técnico e financeiro adequado antes da execução de obras públicas.
No caso de Cotia, a ausência de detalhamento técnico no projeto e a sucessão de aditivos comprometeram a clareza contratual e o controle de gastos.
“A irregularidade aqui não é apenas formal, mas material, pois afeta diretamente a execução e o custo da obra, além de comprometer o interesse público”, destacou o Conselheiro Dimas Ramalho no voto.
Fontes oficiais:
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Processos TC-019039.989.18-1 e TC-017411.989.22-1.
Sessão da Primeira Câmara, de 16 de setembro de 2025.
Relatoria: Conselheiro Dimas Ramalho.