Julgamento da 9ª Câmara Criminal reformou condenação da Comarca de Araguari; fundamentação teria considerado “formação de núcleo familiar” como elemento distintivo
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, reformando sentença condenatória da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araguari. Segundo informações divulgadas pela imprensa, o voto vencedor reconheceu a existência de “vínculo afetivo consensual” e a formação de “núcleo familiar”, aplicando a técnica de distinguishing para afastar a aplicação automática de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo tramita sob segredo de justiça.
O artigo 217-A do Código Penal tipifica como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que:
- O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante;
- A experiência sexual anterior não descaracteriza o crime;
- A existência de relacionamento amoroso não afasta a tipicidade;
- A vulnerabilidade é presumida de forma absoluta.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 593 e reafirmado no Tema 918.
O que foi decidido
De acordo com as reportagens publicadas, a decisão da 9ª Câmara Criminal:
- Reformou a condenação de primeira instância;
- Absolveu o réu;
- Absolveu a mãe da vítima, apontada na sentença como conivente;
- Considerou a existência de vínculo afetivo e anuência familiar;
- Aplicou a técnica de distinguishing para diferenciar o caso dos precedentes do STJ.
O inteiro teor do acórdão não foi disponibilizado publicamente até o momento em razão do segredo de justiça.
Distinguishing: o ponto central do debate
Distinguishing é técnica jurídica utilizada quando o julgador entende que o caso concreto apresenta peculiaridades que impedem a aplicação automática de um precedente.
A técnica não revoga o entendimento anterior, mas afirma que o caso julgado possui características fáticas distintas.
O debate jurídico instaurado gira em torno da seguinte questão: a formação de núcleo familiar constitui elemento fático suficiente para diferenciar o caso da jurisprudência que afirma a presunção absoluta de vulnerabilidade?
Repercussão institucional
O Ministério Público de Minas Gerais informou que analisará a decisão e adotará as providências processuais cabíveis.
Entidades de proteção à infância e adolescência divulgaram manifestações públicas de repúdio à fundamentação atribuída ao julgamento.
A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP), por meio de comissões temáticas, publicou Nota Técnica datada de 20 de fevereiro de 2026.
No documento, as comissões sustentam que:
- A decisão violaria o princípio da legalidade penal, ao criar hipótese de exclusão de tipicidade não prevista em lei;
- O artigo 217-A possui elementar objetiva baseada na idade;
- A vulnerabilidade prevista na norma é absoluta;
- A formação de arranjo familiar não teria o condão de afastar a incidência do tipo penal;
- A interpretação representaria retrocesso na tutela penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A Nota Técnica também menciona o dever constitucional de proteção integral da criança e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento à violência sexual infantil.
Linha do tempo do caso
📍 2024 – Relação é descoberta e processo é instaurado.
📍 Novembro de 2025 – Condenação em primeira instância.
📍 Fevereiro de 2026 – Absolvição pela 9ª Câmara Criminal do TJMG.
📍 Pós-julgamento – Ministério Público anuncia análise para eventual recurso.
Pontos em apuração
- Inteiro teor do acórdão e fundamentação detalhada dos votos;
- Existência de voto divergente;
- Eventual interposição de recurso ao STJ;
- Fundamentação exata utilizada para aplicar o distinguishing.
Possíveis desdobramentos
O caso poderá ser submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça, especialmente se houver recurso especial discutindo a aplicação da Súmula 593 e do Tema 918.
Dependendo da fundamentação recursal, também poderá haver discussão constitucional quanto ao alcance da proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal.
Transparência da Apuração
Esta reportagem foi elaborada com base em informações públicas divulgadas pela imprensa, manifestações institucionais oficiais e documentos públicos disponibilizados pelas entidades citadas.
O inteiro teor do acórdão não foi acessado até o momento em razão do segredo de justiça.
A reportagem permanece em atualização para inclusão de novos elementos oficiais, caso venham a ser divulgados.
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✍️ Vinícius Mororó – Jornalista Atípico
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