Conduta para constranger ou ameaçar parlamentar em razão do gênero ou raça pode configurar violência política

Conduta para constranger ou ameaçar parlamentar em razão do gênero ou raça pode configurar violência política

Alerta é do Grupo de Trabalho Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero. Pena pelo crime pode variar de 1 a 4 anos de prisão

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Conduta para constranger ou ameaçar parlamentar em razão do gênero ou raça pode configurar violência política

Alerta é do Grupo de Trabalho Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero. Pena pelo crime pode variar de 1 a 4 anos de prisão

Ameaças ou falas com o objetivo de constranger ou humilhar parlamentares podem ser enquadradas como crime de violência política de gênero. A Lei 14.192/2021, que estabelece normas de prevenção, repressão e combate a essa prática, introduziu no Código Eleitoral o tipo penal do artigo 326-B. A pena para os agressores pode variar de 1 a 4 anos de prisão, além de multa.

Com fundamento nesse dispositivo, o Grupo de Trabalho Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero encaminhou representações às unidades do Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro e de São Paulo, sobre agressões cometidas contra as deputadas estaduais Rosângela Zeidan (PT/RJ), Dani Balbi (PCdoB/RJ) e Thainara Faria (PT/SP). As três alegam terem sido alvo de discriminação e humilhação em razão da condição de gênero, da cor ou raça, no contexto político.O objetivo é que os três casos sejam analisados sob a ótica de violência política de gênero, para a avaliação quanto a eventuais providências cabíveis na esfera criminal.

Rosângela Zeidan registrou ocorrência na polícia, em que alega ter sofrido intimidações e ameaças de um parlamentar e de grupo político rival em Itaboraí (RJ), após ter anunciado a intenção de disputar a prefeitura do município. O GT aponta que o caso pode configurar, em tese, violência política de gênero tipificada no Código Eleitoral e ou mesmo o crime previsto no artigo 359-P do Código Penal, a depender das circunstâncias. O dispositivo estabelece pena de 3 a 6 anos de prisão, além de multa, para quem restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Já a deputada Dani Balbi - primeira parlamentar estadual trans do Rio de Janeiro - foi vítima de discurso proferido por um deputado do União Brasil, na Assembleia Legislativa, em tom jocoso e humilhante, que atacou a sua condição de mulher, além de ofender a população transexual. A conduta agressiva foi durante o debate em plenário sobre um projeto de lei proposto pela parlamentar para punir de forma mais rígida casos de preconceito de gênero, o que acabou em uma discussão sobre o uso de banheiros comuns por transexuais. 

De acordo com o GT, os discursos passaram a questionar os direitos das pessoas trans, “situação que configurou, em tese, impedimento e dificuldade do desempenho de mandato eletivo pela deputada estadual autora do projeto (Dani Balbi), pois o posicionamento dos parlamentares ocorreu de forma ofensiva”. 

“Há um consenso na doutrina e jurisprudência, seguindo, inclusive, Tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário, de que as vítimas do crime de violência política de gênero são as candidatas ou detentoras de mandato eletivo mulheres cisgênero e transgênero. Esse, aliás, é o entendimento firmado recentemente pelo STJ”, frisa a coordenadora do GT, Raquel Branquinho, na representação. O grupo aponta que a situação também pode caracterizar transfobia, prevista na Lei 7.716/1989.

São Paulo - No caso enviado para análise do Ministério Público Eleitoral de São Paulo, a deputada Thainara Faria relata, em matéria jornalística, ter sido vítima de racismo na Assembleia Legislativa do Estado. Durante uma cerimônia de premiação, a parlamentar, que é negra, teria sido impedida por uma servidora daquela Casa de assinar o livro de presença sob a justificativa de que “o livro de assinatura era apenas para parlamentares”. Para o GT, a situação pode caracterizar possível prática de violência política de gênero, assim como crime de injúria racial, a depender das apurações. 

O artigo 326-B do Código Eleitoral considera crime condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Não é preciso haver violência física para que o crime seja configurado. A conduta pode envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, gerando impactos psicológicos na vítima.

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