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Bullying e Cyberbullying são incluídos ao Código Penal e pena de crimes contra crianças aumentam

Bullying e Cyberbullying são incluídos ao Código Penal e pena de crimes contra crianças aumentam

Especialistas explicam a importância da nova lei e as consequências jurídicas e sociais de sua aplicação

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Bullying e Cyberbullying são incluídos ao Código Penal e pena de crimes contra crianças aumentam

Especialistas explicam a importância da nova lei e as consequências jurídicas e sociais de sua aplicação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.811 que adiciona os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal. As duas condutas passam a integrar o artigo que trata de constrangimento ilegal. Agora, o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying, e reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais.

Bullying é definido na lei como "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais".

Com a mesma definição, porém abrangendo o ambiente virtual, o cyberbullying ocorre se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. O Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.

Para Raquel Gallinati, Delegada e Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, a nova legislação tem como objetivo central garantir a proteção de crianças e adolescentes contra a violência nos estabelecimentos educacionais e reveste-se de extrema importância diante do crescente número de tragédias escolares e casos de suicídio entre os jovens.

"Um dos pontos essenciais dessa nova legislação é a criação de protocolos em colaboração com órgãos de segurança pública, saúde e a participação ativa da comunidade escolar. Essa abordagem integrada visa estabelecer um ambiente educacional seguro e acolhedor, onde a violência seja veementemente combatida. Além disso, é necessário capacitar os profissionais da educação para identificar e prevenir situações de violência, ao mesmo tempo em que se busca conscientizar e obter o apoio da comunidade escolar e local", destaca Gallinati.

A Delegada ressalta ainda que, quando esses atos de intimidação sistemática são praticados por menores de idade, são considerados atos infracionais correlatos aos crimes e aplicadas medidas socioeducativas que visam à ressocialização e reintegração do jovem infrator à sociedade. A educação, o apoio e o tratamento adequados são fundamentais, buscando evitar a reincidência e promover a transformação positiva do indivíduo.

Por outro lado, Enzo Fachini, advogado criminalista e sócio do FVF Advogados, acredita que, ainda que do ponto de vista social seja louvável a criminalização do bullying, a redação utilizada pelo legislador torna a conduta proibida vaga e de difícil compreensão. "Além disso, o efeito prático da pena de multa é muito limitado para a repressão da conduta, considerando-se a natureza branda da pena e, em especial, a possibilidade de o destinatário da norma ser outra criança ou adolescente, que não aufere renda", finaliza.

Crimes hediondos

Além das mudanças em relação ao bullying, a nova legislação aumenta penas para crimes contra crianças e adolescentes em outros contextos. O homicídio de crianças menores de 14 anos, quando ocorrido em uma escola, agora terá a pena aumentada em dois terços. A indução ou auxílio ao suicídio pode ter a pena dobrada se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo virtual.

Com a nova lei, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passam a ser considerados hediondos. Isso significa que o acusado não pode pagar fiança, ter a pena perdoada, receber liberdade provisória, e a progressão de pena é mais lenta. Também inclui na lista de crimes hediondos outras três condutas: indução ou auxílio a suicídio ou automutilação, usando a internet; sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos; tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes.

Segundo Galinatti, a modificação na Lei dos Crimes Hediondos também merece destaque, pois reflete a necessidade de enfrentar os desafios apresentados pelas formas emergentes de violência tecnológica, especialmente aquelas relacionadas à saúde mental dos jovens. "A proteção da infância e juventude deve ser uma prioridade coletiva, e essa nova legislação representa um avanço significativo nessa direção."

Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal e sócio do Pantaleão Sociedade de Advogados, afirma que se trata de lei inovadora, com relevante conteúdo social e que, sobretudo, tem por principal objetivo proteger aqueles cuja personalidade ainda está em desenvolvimento e que merecem uma tutela maior do Estado. "O rigor na criação de tipos penais, inclusive com característica de hediondez de determinadas condutas, visa alcançar a finalidade polifuncional da pena, em especial no tocante a prevenção geral e individual", completa o advogado.

 

Fontes:

Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

 

 

Raquel Gallinati, delegada de polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Mestre em Filosofia. Pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal.

 

Enzo Fachini, advogado criminalista, Mestre e especialista em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas, sócio do FVF Advogados.

Imagem da Galeria Enzo Fachini, advogado criminalista, Mestre e especialista em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas, sócio do FVF Advogados.
Imagem da Galeria Raquel Gallinati, delegada de polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Mestre em Filosofia. Pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal.
Imagem da Galeria Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
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