Conduta para constranger ou ameaçar parlamentar em razão do gênero ou raça pode configurar violência política
Alerta é do Grupo de Trabalho Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero. Pena pelo crime pode variar de 1 a 4 anos de prisão
Conduta para constranger ou ameaçar parlamentar em razão do gênero ou raça pode configurar violência política
Alerta é do Grupo de Trabalho Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero. Pena pelo crime pode variar de 1 a 4 anos de prisão
Ameaças ou falas com o objetivo de constranger ou humilhar parlamentares podem ser enquadradas como crime de violência política de gênero. A Lei 14.192/2021, que estabelece normas de prevenção, repressão e combate a essa prática, introduziu no Código Eleitoral o tipo penal do artigo 326-B. A pena para os agressores pode variar de 1 a 4 anos de prisão, além de multa.
Com fundamento nesse dispositivo, o Grupo de Trabalho Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero encaminhou representações às unidades do Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro e de São Paulo, sobre agressões cometidas contra as deputadas estaduais Rosângela Zeidan (PT/RJ), Dani Balbi (PCdoB/RJ) e Thainara Faria (PT/SP). As três alegam terem sido alvo de discriminação e humilhação em razão da condição de gênero, da cor ou raça, no contexto político.O objetivo é que os três casos sejam analisados sob a ótica de violência política de gênero, para a avaliação quanto a eventuais providências cabíveis na esfera criminal.
Rosângela Zeidan registrou ocorrência na polícia, em que alega ter sofrido intimidações e ameaças de um parlamentar e de grupo político rival em Itaboraí (RJ), após ter anunciado a intenção de disputar a prefeitura do município. O GT aponta que o caso pode configurar, em tese, violência política de gênero tipificada no Código Eleitoral e ou mesmo o crime previsto no artigo 359-P do Código Penal, a depender das circunstâncias. O dispositivo estabelece pena de 3 a 6 anos de prisão, além de multa, para quem restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Já a deputada Dani Balbi - primeira parlamentar estadual trans do Rio de Janeiro - foi vítima de discurso proferido por um deputado do União Brasil, na Assembleia Legislativa, em tom jocoso e humilhante, que atacou a sua condição de mulher, além de ofender a população transexual. A conduta agressiva foi durante o debate em plenário sobre um projeto de lei proposto pela parlamentar para punir de forma mais rígida casos de preconceito de gênero, o que acabou em uma discussão sobre o uso de banheiros comuns por transexuais.
De acordo com o GT, os discursos passaram a questionar os direitos das pessoas trans, “situação que configurou, em tese, impedimento e dificuldade do desempenho de mandato eletivo pela deputada estadual autora do projeto (Dani Balbi), pois o posicionamento dos parlamentares ocorreu de forma ofensiva”.
“Há um consenso na doutrina e jurisprudência, seguindo, inclusive, Tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário, de que as vítimas do crime de violência política de gênero são as candidatas ou detentoras de mandato eletivo mulheres cisgênero e transgênero. Esse, aliás, é o entendimento firmado recentemente pelo STJ”, frisa a coordenadora do GT, Raquel Branquinho, na representação. O grupo aponta que a situação também pode caracterizar transfobia, prevista na Lei 7.716/1989.
São Paulo - No caso enviado para análise do Ministério Público Eleitoral de São Paulo, a deputada Thainara Faria relata, em matéria jornalística, ter sido vítima de racismo na Assembleia Legislativa do Estado. Durante uma cerimônia de premiação, a parlamentar, que é negra, teria sido impedida por uma servidora daquela Casa de assinar o livro de presença sob a justificativa de que “o livro de assinatura era apenas para parlamentares”. Para o GT, a situação pode caracterizar possível prática de violência política de gênero, assim como crime de injúria racial, a depender das apurações.
O artigo 326-B do Código Eleitoral considera crime condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Não é preciso haver violência física para que o crime seja configurado. A conduta pode envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, gerando impactos psicológicos na vítima.