Tribunal julgou parcialmente procedente representação contra exigências técnicas do Pregão Eletrônico nº 76/2025
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou parcialmente procedente representação apresentada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 76/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, destinado ao registro de preços para aquisição e instalação de playground infantil.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 19 de novembro de 2025, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, com acórdão publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de fevereiro de 2026.
Antes do julgamento de mérito, houve determinação liminar de paralisação do certame, medida posteriormente referendada pelo Plenário.
A empresa Fazzano Comércio de Equipamentos e Serviços Especializados Ltda. apresentou representação questionando dispositivos do edital, especialmente quanto a:
• Exigência considerada excessiva de laudos laboratoriais, ensaios e certificações técnicas;
• Obrigatoriedade de comprovação mínima de 50% do quantitativo do lote ofertado;
• Exigência de laudos emitidos exclusivamente em nome do fabricante;
• Alegada elevação de custos decorrente das certificações exigidas.
Regularmente notificada nos autos, a Prefeitura de Carapicuíba defendeu a legalidade das exigências, sustentando que as medidas buscavam assegurar segurança, durabilidade e qualidade dos equipamentos destinados ao público infantil, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Fundamentação jurídica analisada pelo Tribunal
Exigência de atestados técnicos (50%)
O Tribunal entendeu que a exigência de comprovação mínima de 50% do lote ofertado não afronta o artigo 67, inciso II e §2º, da Lei nº 14.133/21, considerando a natureza indivisível do objeto (fornecimento e instalação de playground).
Esse ponto foi considerado regular.
Exigência de normas técnicas internacionais
Com base no artigo 42 da Lei nº 14.133/21, o relator destacou que a comprovação da qualidade pode ocorrer, alternativamente, por meio de:
- Normas técnicas da ABNT;
- Declaração de atendimento emitida por órgão público equivalente;
- Certificação ou laudo laboratorial emitido por entidade oficialmente credenciada.
O Tribunal registrou que não há previsão legal para impor obrigatoriamente normas técnicas internacionais que não sejam usualmente adotadas no mercado brasileiro.
Segundo o voto, tal exigência pode comprometer a competitividade do certame.
Multiplicidade de laudos laboratoriais
O voto aponta que o edital exigia diversos laudos baseados em normas técnicas (como NBR ISO, ASTM e outras) que não integram diretamente o escopo da certificação ABNT NBR 16071, aplicável a equipamentos de playground.
Conforme manifestação técnica citada no processo:
- A certificação ABNT NBR 16071 já pressupõe a realização dos ensaios necessários;
- A exigência cumulativa de múltiplos laudos pode gerar ônus adicional às licitantes;
- Pode haver restrição indevida à competitividade.
Exigência de laudos exclusivamente em nome do fabricante
O Tribunal considerou imprópria a limitação subjetiva que exigia certificações apenas em nome do fabricante.
Segundo o acórdão, a documentação técnica pode ser apresentada por fabricante, importador, distribuidor ou revendedor, desde que juridicamente válida.
A exigência restritiva foi considerada incompatível com os princípios da competitividade e da isonomia.
Alegação de sobrepreço
A representação mencionava risco de sobrepreço ou elevação artificial de custos em razão das certificações exigidas.
O Tribunal registrou que:
- A alegação foi apresentada de forma genérica;
- Não houve comprovação concreta de superfaturamento;
- A matéria não é típica de apreciação em sede cautelar.
Não houve aplicação de multa nem reconhecimento de dano ao erário.
Determinações do Plenário
O TCESP determinou que a Prefeitura de Carapicuíba:
- Revise o descritivo das normas técnicas obrigatórias;
- Elimine disposições duplicadas ou inaplicáveis ao objeto;
- Suprima a obrigatoriedade de validação por normas técnicas internacionais;
- Permita a apresentação de laudos, ensaios e certificações sob qualquer forma juridicamente admitida;
- Reabra os prazos do certame após a adequação do edital.
O processo será arquivado após o trânsito em julgado, sem aplicação de penalidades.
O que a decisão não declarou
A decisão não:
- Anulou definitivamente a licitação;
- Reconheceu dano financeiro ao erário;
- Aplicou multa;
- Condenou agentes públicos.
O julgamento limitou-se à determinação de correções no instrumento convocatório.
Transparência da Apuração
Documentos consultados:
Acórdão TC-016192.989.25-9
Relatório e Voto Tribunal Pleno (sessão de 19/11/2025)
Fatos confirmados:
✔️ Procedência parcial da representação
✔️ Paralisação cautelar do certame
✔️ Determinação de correção do edital
✔️ Reconhecimento de restrição à competitividade
Não confirmado:
- Superfaturamento
- Dano ao erário
- Responsabilização pessoal
Em apuração:
- Publicação do novo edital
- Reabertura do pregão
- Impacto das alterações na competitividade do certame
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✍️ Vinícius Mororó – Jornalista Atípico
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