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CIDADE E REGIÃO

STF retoma julgamento da lei dos royalties do petróleo

Marcelo Henrique de CarvalhoBy Marcelo Henrique de Carvalhomaio 6, 2026Nenhum comentário4 Mins Read
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Treze anos após a concessão de uma liminar que suspendeu seus efeitos e congelou uma das disputas federativas mais bilionárias da história recente do Brasil, o Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira, 6 de maio de 2026, o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a Lei nº 12.734, de 14 de novembro de 2012, que reformulou de forma radical a distribuição dos royalties e das participações especiais do petróleo entre os entes federados brasileiros. A retomada do julgamento foi marcada pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, após décadas de postergação e dois pedidos de vista que contribuíram para manter o tema em suspenso, enquanto bilhões de reais continuavam sendo distribuídos pelas regras antigas, preservadas pela liminar de 2013.

Para compreender a magnitude do que está em jogo neste julgamento, é preciso situar os royalties do petróleo em sua dimensão econômica concreta. Os royalties são compensações financeiras devidas pelas empresas que exploram petróleo e gás natural aos titulares dos recursos minerais, que no Brasil são, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, bens da União. Uma vez arrecadados pela União, esses recursos são distribuídos entre os entes federados conforme critérios estabelecidos pela legislação infraconstitucional. Em 2025, o total arrecadado em royalties e participações especiais no Brasil superou R$ 120 bilhões, valor que coloca em perspectiva a gravidade das consequências de qualquer alteração nos critérios de distribuição.

A Lei nº 12.734/2012, aprovada pelo Congresso em um ambiente de disputas acirradas entre bancadas de estados produtores e não produtores, propôs uma redistribuição dramática: o Fundo Especial destinado a estados e municípios não produtores subiria de 8,75% para 54% do total dos royalties, enquanto os estados e municípios produtores veriam sua participação cair de 61% para apenas 26%, após um período de transição de sete anos. O Estado do Rio de Janeiro, que responde por aproximadamente 86% de toda a produção nacional de petróleo em razão da concentração das reservas no pré-sal da Bacia de Campos e da Bacia de Santos, seria o maior prejudicado pela mudança: perderia dezenas de bilhões de reais anuais em receitas que hoje financiam saúde, educação, segurança pública e obras de infraestrutura no estado.

A arguição de inconstitucionalidade levantada pelo Rio de Janeiro repousa sobre dois pilares jurídicos principais. O primeiro é o argumento de que a mudança das regras de distribuição dos royalties viola o princípio constitucional da competência territorial, segundo o qual os entes federados que suportam os ônus ambientais, sociais e infraestruturais da exploração de recursos naturais têm direito a uma compensação proporcional. O segundo argumento é que a lei viola o princípio da proibição do retrocesso nas finanças públicas, pois retira receitas já incorporadas ao planejamento orçamentário de estados produtores de forma abrupta e sem compensação adequada. Os estados não produtores, por sua vez, argumentam que os recursos do subsolo pertencem à União e, por extensão, a toda a federação, e que a concentração dos royalties em poucos estados produtores aprofunda desigualdades regionais históricas que o federalismo solidário deveria combater.

O desfecho do julgamento, que se projeta para os próximos dias ou semanas, poderá ter consequências distintas a depender da modulação dos efeitos adotada pela Corte. Se o STF declarar a lei inconstitucional, mantém-se o modelo atual de distribuição, favorável ao Rio de Janeiro e aos demais estados produtores. Se declarar a lei constitucional, abre-se a possibilidade de que os novos critérios entrem em vigor, com impactos fiscais imediatos e profundos sobre as finanças fluminenses. Uma terceira alternativa, adotada com frequência pelo STF em casos de alta repercussão econômica, é a declaração de constitucionalidade com modulação prospectiva dos efeitos, o que permitiria ao Congresso reformular as regras antes de sua aplicação imediata.

A disputa sobre os royalties do petróleo é, em sua essência, uma disputa sobre o modelo de federalismo fiscal que o Brasil quer construir para o século XXI. Um país no qual a riqueza natural é altamente concentrada geograficamente, mas cujas necessidades sociais se distribuem por todas as regiões, enfrenta inevitavelmente a tensão entre eficiência na geração de riqueza, que favorece a concentração, e equidade distributiva, que demanda a redistribuição. O julgamento do STF desta semana não resolverá essa tensão estrutural, mas definirá o instrumento jurídico a partir do qual o debate político sobre a distribuição da riqueza petrolífera deverá ser conduzido nos próximos anos.

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Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe

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