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You are at:Home»EDITORIAL»Você já ouviu a expressão “Droit de Saisine”?
EDITORIAL

Você já ouviu a expressão “Droit de Saisine”?

Marcelo Henrique de CarvalhoBy Marcelo Henrique de Carvalhofevereiro 25, 2026Nenhum comentário6 Mins Read
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Entre as muitas expressões francesas que atravessaram as fronteiras do jargão jurídico para influenciar outros ordenamentos, poucas são tão centrais ao direito das sucessões quanto o chamado Droit de Saisine. À primeira vista, a fórmula pode soar enigmática, mas o que ela designa é algo intuitivo até para quem jamais abriu um código: a ideia de que, na exata fração de segundo em que alguém morre, o seu patrimônio “passa” automaticamente aos herdeiros, sem intervalo de vazio, como se uma mão se retirasse e outra, imediatamente, assumisse a posse daquele conjunto de bens, direitos e dívidas.

Em termos literais, a expressão está associada à máxima francesa clássica le mort saisit le vif, algo como “o morto investe o vivo”. O que essa frase busca condensar é justamente o coração do droit de saisine: a transmissão instantânea da herança, por força de lei, no momento em que a morte ocorre. Não é necessário um ato dos herdeiros, uma assinatura, um carimbo judicial para que essa passagem se opere no plano jurídico. Basta o fato morte. O patrimônio não fica “sem dono”, não se torna coisa abandonada; ele é, por uma ficção legal, imediatamente “saisido”, isto é, apreendido pelos sucessores chamados à herança.

Historicamente, esse princípio surge na França medieval, a partir de costumes de Paris, como reação a práticas feudais que dificultavam o acesso dos herdeiros aos bens do falecido. Pesquisas históricas apontam que, em meados do século XIII, os senhores feudais exigiam dos sucessores taxas e pagamentos para autorizá‑los a entrar na posse dos bens do servo morto. O Droit de Saisine nasce, nesse cenário, como uma forma de proteger o direito à herança, assegurando que o herdeiro fosse automaticamente investido na posição do falecido, sem depender da boa vontade do senhor. Com o tempo, a fórmula se consolida no direito consuetudinário francês e acaba consagrada no Código Civil Napoleônico de 1804, cujo artigo 724 cristaliza a máxima de que “o morto investe o vivo” na propriedade e na posse dos bens.

Embora tenha se tornado célebre na tradição francesa, a ideia não era inteiramente nova. Doutrinadores lembram que há uma raiz germânica semelhante, resumida na expressão Der Tote erbt den Lebenden, e que o direito romano, em parte, também trabalhava com mecanismos de continuidade patrimonial, embora com outra sistemática. O que distingue a saisine francesa é o seu caráter radical: não se admite intervalo entre a morte e a existência de um titular; a herança é concebida como um “todo” que se transfere, em bloco, para os herdeiros legítimos e testamentários.

Essa mesma lógica foi absorvida, ao longo do tempo, pelos direitos português e brasileiro. No mundo lusitano, o Droit de Saisine ingressa com o Alvará de 9 de novembro de 1754, posteriormente confirmado pelo Assento de 16 de fevereiro de 1776, que abandonam a visão romana de que a herança exigiria, primeiro, um ato de aceitação para ser considerada transmitida. Já no Brasil, o princípio aparece mencionado na Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas e é incorporado expressamente ao Código Civil de 1916, influenciado pelo Código Napoleônico.

Hoje, ele está positivado de forma cristalina no artigo 1.784 do Código Civil em vigor: “Aberta a sucessão, a herança transmite‑se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No plano constitucional, essa engrenagem dá concretude ao direito fundamental à herança, inscrito no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal: não basta garantir em tese que alguém pode herdar; é preciso uma técnica jurídica que assegure que, com a morte, o acervo não fique acéfalo, e é exatamente isso que a saisine oferece.

Mas o que isso significa de maneira concreta, para além do vocabulário técnico? Significa, por exemplo, que quando um pai de família falece, na teoria jurídica, seus filhos e cônjuge passam, naquele exato instante, a ser titulares da herança, mesmo que ainda não tenham dado entrada no inventário, mesmo que nem saibam, naquele minuto, do falecimento. Os bens não “esperam” uma decisão judicial para ter dono: a transmissão se dá ope legis, isto é, por força da lei. O inventário e a partilha, que vêm depois, não criam o direito; apenas o organizam, identificam quem são os herdeiros, descrevem os bens, pagam dívidas e, ao final, dividem o acervo.

Outro efeito importante do droit de saisine está na continuidade das relações jurídicas. Se o falecido era autor ou réu em um processo judicial, seus herdeiros, em virtude da saisine, têm legitimidade para assumir a posição processual e dar sequência à demanda, defendendo ou cobrando direitos ligados à herança. O Superior Tribunal de Justiça resume bem essa dimensão ao afirmar que o princípio garante que “não existe direito sem titular”: a herança, entendida como conjunto de bens, créditos e obrigações, transmite‑se como um todo, de maneira imediata e indivisa, aos herdeiros, que podem defendê‑la inclusive em juízo.

É importante notar, porém, que a saisine não significa que os herdeiros recebam apenas bens. Eles herdam o patrimônio “tal como se encontra”, com ativos e passivos. Dívidas, ações pendentes, responsabilidades fiscais e demais obrigações também se transmitem, embora a lei limite a responsabilidade ao valor da herança, de modo que ninguém é obrigado a pagar dívidas do falecido com recursos próprios. Do ponto de vista prático, isso explica por que, logo após a morte, se costuma recomendar a abertura célere de inventário: ainda que a transmissão já tenha ocorrido no plano jurídico, é o processo sucessório que permite ajustar contas, evitar confusão patrimonial e proteger, inclusive, os próprios herdeiros de riscos desnecessários.

O droit de saisine também ajuda a compreender situações menos intuitivas, como a chamada herança jacente, aquela em que não há herdeiros conhecidos no primeiro momento. Nesses casos, a doutrina explica que a saisine opera de modo “suspenso”: um curador é nomeado para administrar os bens até que herdeiros apareçam ou, passado determinado prazo, a herança seja declarada vacante e os bens sejam transferidos ao poder público, evitando que se tornem coisa de ninguém (res nullius).

Para o grande público, talvez a forma mais simples de resumir o Droit de Saisine seja esta: ele é a garantia de que, quando alguém morre, o patrimônio não some no ar nem fica à deriva. A lei considera que existe, desde logo, quem o represente e responda por ele. Essa ficção, de que o morto “investe” o vivo em seu lugar, permite dar continuidade à vida econômica, proteger credores, assegurar a família e, em última instância, dar efetividade a uma intuição antiga: a de que a história de uma pessoa, mesmo depois da morte, ainda produz efeitos no mundo dos vivos.

Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
HostingPRESS – Agência de Notícias de São Paulo. Conteúdo distribuído por nossa Central de Jornalismo. Reprodução autorizada mediante crédito da fonte.

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